- 1 -O alojamento consiste no apoio residencial às vítimas de violência e dos seus filhos menores, por um período de tempo determinado, em instalações colectivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da utilizadora e dos seus filhos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
- 3 -O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, protecção e segurança.
Artigo 6.º — Alojamento
Vigente desde: 25/01/2006