- 1 -O acompanhamento pessoal assenta numa intervenção sistemática e integrada, nomeadamente nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece à elaboração de um plano individual de intervenção.
- 2 -O plano individual de intervenção deve conter um diagnóstico de necessidades e uma programação, por metas, das acções que visem o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, bem como a sua inserção social.
- 3 -A utilizadora deve participar na elaboração do seu plano individual de intervenção, para cuja implementação deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento.
Artigo 7.º — Acompanhamento
Vigente desde: 25/01/2006