- 1 -A permanência na casa de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
- 2 -A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado.
Artigo 10.º — Permanência
Vigente desde: 25/01/2006