- 1 -A área A, onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, é considerada como área de exploração consolidada.
- 2 -A área B é constituída por duas áreas distintas, respectivamente área B(1) e área B(2), subdivididas pela linha recta que une os vértices 9 e 17 e em que a área B(1) é considerada como área de exploração consolidada e a área B(2) é considerada como área de exploração complementar da área B(1).
- 3 -A atribuição de licenciamentos para exploração na área B(2) está condicionada ao esgotamento e recuperação paisagística de uma área mínima correspondente a metade da área B(1).
- 4 -Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) todas as acções de ocupação de solo a realizar no interior das áreas A e B, incluindo as áreas B(1) e B(2), que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nelas ocorram e, em especial, as seguintes:
- a)Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrícolas, habitacionais ou outros;
- b)Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse público ou privado.
- 5 -São nulas todas as licenças e autorizações que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 6 -A exploração de recursos geológicos nas áreas abrangidas pelo presente decreto regulamentar não prejudica a observância das zonas de defesa previstas na lei ou o cumprimento das exigências legais de acesso à actividade.
Artigo 2.º — Condicionantes
Vigente desde: 09/01/2007