- 1 -A emissão do parecer a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é solicitada pela entidade competente para o licenciamento, que envia à DRELVT os seguintes elementos:
- a)O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
- b)A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala apropriada;
- c)A área de ocupação prevista.
- 2 -A DRELVT emite parecer no prazo máximo de 60 dias contados da data da recepção dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior ou dos elementos adicionais, quando solicitados.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável.
- 4 -É aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Áreas de reserva de massas minerais no concelho do Seixal
Extracto da carta n.º 442 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25000
(ver documento original)
Artigo 3.º — Consulta
Vigente desde: 09/01/2007