- 1 -O conselho médico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário emitir pareceres e recomendações para acompanhamento técnico da acção médico-pericial, nos termos definidos no regulamento de funcionamento interno.
- 2 -Sempre que se mostre conveniente para a análise das questões tratadas nas reuniões, podem ser convidados a participar médicos especialistas ou representantes de outras entidades.
- 3 -O exercício de funções no conselho médico não representa a percepção de qualquer suplemento remuneratório.
- 4 -O regulamento de funcionamento interno do conselho médico é aprovado pelo conselho médico no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/01/2008