- 1 -A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
- c)As que resultem da organização de acções de formação;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 06/01/2012