- 1 -O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
- 2 -O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CIG;
- b)O vice-presidente da CIG;
- c)10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
- 3 -Os membros do grupo técnico-científico mencionados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG.
- 4 -O exercício de funções de membro do grupo técnico-científico não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG.
Artigo 9.º — Grupo técnico-científico
Vigente desde: 06/01/2012