- 1 -Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a Unidade Técnica no exercício da sua missão e atribuições.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Unidade Técnica pode ter acesso ao Sistema Informático de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), suportando o acréscimo de custos decorrentes da gestão operacional do sistema inerentes a essa utilização.
- 3 -O regime e a periodicidade do envio de informação à Unidade Técnica são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação e de subdelegação.
Artigo 12.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 10/02/2014