- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir e orientar a ação da Unidade Técnica.
- 2 -Ao diretor, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete nomeadamente:
- a)Promover a execução das medidas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
- c)Informar periodicamente o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira das empresas e da sua evolução;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças as ações de formação profissional previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Diretor
Vigente desde: 10/02/2014