- 1 -Só podem beneficiar do regime constante do presente decreto regulamentar as concessionárias das zonas de jogo que, à data da apresentação do requerimento para aprovação dos planos de pagamento, não se encontrem em situação de incumprimento contratual.
- 2 -Os planos de pagamento incidem exclusivamente sobre o montante que resulta da diferença entre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada e o valor constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/01/2015