- 1 -O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
- b)Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
- c)Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- d)Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- e)Não detenham o estatuto de residente não habitual;
- f)Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
- g)Não tenham pago pensões de alimentos;
- h)Não tenham deduções relativas a ascendentes;
- i)Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
- 2 -Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais a que se refere o capítulo x do EBF.
Artigo 2.º — Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Referências (6)
- Artigo 58-A.º do Código CIRSexterno
- Artigo 71.º do Código CIRSexterno
- Artigo 119.º do Código CIRSexterno
- Alínea g) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código CIRSexterno
- N.º 6 do Artigo 14.º
- N.º 1 do Artigo 78.º