Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro.
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2020 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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