- 1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
- b)Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- c)Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- d)Não entrega da declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal, quando aplicável;
- e)Não preenchimento superveniente ou cessação da verificação dos requisitos para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
- f)Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
- 2 -O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos que determinaram o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022