Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
Redação registada como em vigor em 03/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- b)Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
- c)Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
- d)(Revogado).
- 2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.