- 1 -Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
- a)Os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
- b)O complemento por dependência de 1.º grau da pessoa cuidada;
- c)O complemento por dependência de 2.º grau da pessoa cuidada.
- d)O subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.
- 2 -Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.
Artigo 22.º — Determinação do rendimento do cuidador informal principal
Vigente desde: 10/01/2022
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