- 1 -As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas previstas no n.º 1 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são transferidas mensalmente para a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
- 2 -As verbas referidas no número anterior podem ser reforçadas, com origem no programa orçamental das finanças e do programa orçamental da segurança social, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, onde conste a afetação por cada domínio de competências e municípios.
- 3 -As verbas referidas nos números anteriores são transferidas mensalmente para os municípios pelo FFD, até ao dia 20 de cada mês, em duodécimos ou de forma proporcional ao período em que a competência é assumida.
Artigo 2.º — Transferências financeiras ao abrigo do Fundo de Financiamento da Descentralização
Vigente desde: 29/05/2023