- 1 -A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 21/01/2026