- 1 -Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, nos termos por ele determinados.
- 3 -O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º
Artigo 8.º — Diretor-geral
Vigente desde: 21/01/2026