Dá nova redacção ao artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
Art. 2.º A integração dos praticantes a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é feita, de preferência, nas vagas existentes nas repartições onde foi adquirida a prática ou, na sua falta, em quaisquer vagas que existam ou venham a verificar-se em serviços da mesma espécie nos próximos 6 meses.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.