- 1 -Ao Gabinete de Auditoria Interna incumbe acompanhar o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral intervenientes na administração do IRS e do IRC, tendo em vista:
- a)Aferir desvios relacionados com a aplicação das normas legais e dos procedimentos técnico-tributários e propor as adequadas providências correctivas;
- b)Prestar o apoio técnico que se revele necessário em ordem à eficiente administração dos impostos e à prevenção de erros relacionados com a sua liquidação e cobrança;
- c)Sugerir melhorias na eficiência dos respectivos serviços quanto à administração dos impostos e exercer o adequado esclarecimento dos funcionários, quando necessário;
- d)Avaliar os meios humanos e materiais de que dispõem os serviços para efeito da administração dos impostos e propor a sua adequação em função das necessidades.
- 2 -O Gabinete pode funcionar por sectores regionais.
- 3 -A criação e funcionamento dos sectores regionais são estabelecidos mediante despacho do Ministro das Finanças, por proposta do director-geral.
- 4 -O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 5 -As atribuições do Gabinete poderão ser realizadas por pessoal a destacar de outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 9.º — Gabinete de Auditoria Interna
Vigente desde: 10/01/1990