- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da marina e das autoridades marítimas.
- 2 -Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
VII
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Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/1991