- 1 -Quando a utilização do anteporto ou do porto interior não for autorizada ou, sendo-o, seja feita com violação do disposto no presente Regulamento, designadamente dos deveres consignados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º e das proibições previstas no artigo 16.º, poderá o director da marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
- 2 -Quando a ordem a que se refere o número anterior não for prontamente cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados, onde ficarão depositadas.
- 3 -As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações ordenados nos termos do número anterior serão suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.
VI
Fiscalização e sanções
Artigo 17.º — Remoção de embarcações de pesca
Vigente desde: 17/01/1991