- 1 -O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
- 2 -A Direcção-Geral de Energia poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das regras internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição da segurança.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 18/02/1992