- 1 -O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente «linhas».
- 2 -O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmos apoios.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas.
- 4 -As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.
- 6 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º
Artigo 2.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 18/02/1992