Nas travessias e nos cruzamentos, os apoios das linhas não poderão distar, horizontalmente, menos de 5 m da zona do caminho de ferro.
Artigo 103.º — Distâncias dos apoios à via férrea, nas travessias e nos cruzamentos
Vigente desde: 18/02/1992
Nas travessias e nos cruzamentos, os apoios das linhas não poderão distar, horizontalmente, menos de 5 m da zona do caminho de ferro.