- 1 -Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras linhas de alta ou de baixa tensão, as linhas de tensão mais elevadas deverão passar superiormente.
- 2 -A título excepcional, poderão permitir-se cruzamentos de linhas de alta tensão passando superiormente a linhas de tensão mais elevada, se dificuldades técnicas e despesas inerentes o aconselharem, devendo, porém, em tal caso, no vão de cruzamento, as linhas que passam superiormente ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às das linhas que passam inferiormente.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, com parecer favorável da Direcção-Geral de Energia, poderão ser permitidos cruzamentos de linhas de alta tensão passando inferiormente a linha de baixa tensão, devendo, porém, em tais casos, no vão de cruzamento, as linhas de baixa tensão ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às das linhas de alta tensão que passam inferiormente e obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 87.º a 89.º
Artigo 108.º — Posição relativa das linhas
Vigente desde: 18/02/1992