Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação, a distância mínima entre as duas linhas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1 e 2 ou 3 do artigo 109.º, conforme se trate de linhas de alta tensão em condutores nus ou em cabos isolados.
Artigo 113.º — Distância entre as linhas de alta tensão e as linhas de telecomunicação
Vigente desde: 18/02/1992