- 1 -O ângulo de cruzamento de linhas de alta tensão e de telecomunicação não deverá ser inferior a 15º, excepto se os condutores da linha de telecomunicação forem constituídos por cabo blindado ou com bainha metálica.
- 2 -Em casos especiais, nomeadamente naqueles em que for grande a distância entre a linha de alta tensão e a de telecomunicação, a Direcção-Geral de Energia, com parecer favorável das entidades exploradoras da linha de telecomunicação, poderá autorizar cruzamentos segundo ângulos inferiores a 15º.
Artigo 112.º — Ângulo de cruzamento
Vigente desde: 18/02/1992