Nas vizinhanças com cursos de água navegáveis, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, às margens dos referidos cursos for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 94.º
Artigo 116.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com cursos de água navegáveis
Vigente desde: 18/02/1992