- 1 -Nas vizinhanças com caminhos de ferro, electrificados ou não, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona do caminho de ferro for inferior a 15 m, ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 98.º a 105.º, devendo as distâncias dos condutores aos carris ou à instalação da linha de contacto observar-se supondo os condutores desviados ou não pelo vento.
- 2 -A distância mínima de 15 m referida no número anterior deverá ser aumentada nos casos especiais em que a topografia do terreno o aconselhe.
Artigo 118.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com caminhos de ferro
Vigente desde: 18/02/1992