- 1 -No estabelecimento de linhas aéreas na proximidade de edifícios isolados, ou fazendo parte de aglomerados populacionais ou industriais, ou por cima de arruamentos no interior de povoações, deverá observar-se o disposto nos artigos 26.º e 29.º e 86.º a 92.º
- 2 -O disposto no número anterior não será aplicável no caso de as linhas passarem por cima de edifícios isolados pouco importantes e não especificamente destinados a habitação.
Artigo 136.º — Linhas aéreas nas povoações
Vigente desde: 18/02/1992