- 1 -Nas aproximações e nos paralelismos, as linhas de alta tensão deverão distanciar-se das de telecomunicação o suficiente para evitar que a indução electromagnética constitua perigo para as pessoas ou introduza perturbações prejudiciais nas telecomunicações.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplicará às aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação adstritas à exploração de instalações eléctricas, quando dotadas de equipamentos terminais que impeçam o aparecimento de tensões perigosas nos aparelhos a elas ligados, devendo, em tais casos, as linhas de telecomunicação ser consideradas como linhas de tensão igual a um décimo da tensão nominal da linha de alta tensão, com um mínimo de 6 kV.
Artigo 135.º — Aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação
Vigente desde: 18/02/1992