- 1 -Os trabalhos em linhas já estabelecidas, quando realizados sem tensão, deverão ser procedidos das necessárias medidas, destinadas a garantir a segurança do pessoal que os irá executar, nomeadamente:
- a)Seccionamento das linhas e troços de linhas que afluem à zona onde irão decorrer os trabalhos;
- b)Afixação, até ao final dos trabalhos, de placas ou letreiros de aviso junto dos aparelhos onde foi feito o seccionamento;
- c)Colocação de cadeados (aloquetes) ou outros dispositivos de encravamento, destinados a impedir a manobra indevida dos aparelhos de seccionamento;
- d)Confirmação efectiva da ausência de tensão nos condutores e aparelhos por meio de dispositivos apropriados;
- e)Ligação à terra dos dispositivos destinados a curto-circuitar os condutores da linha;
- f)Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores e cabos de guarda das linhas aéreas na proximidade do local dos trabalhos;
- g)Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores de fase das linhas subterrâneas nos aparelhos de seccionamento mais próximos do local dos trabalhos e, se possível, neste próprio local;
- h)Vigilância destinada a assegurar que durante os trabalhos não são feitas quaisquer manobras que possam pôr em risco a segurança do pessoal que os executa.
- 2 -Concluídos os trabalhos, o restabelecimento da tensão só poderá efectuar-se depois de:
- a)Avisado o pessoal;
- b)Retirados os condutores curto-circuitadores e, posteriormente, a ligação destes à terra;
- c)Removidos os encravamentos e as placas ou letreiros de aviso referidos na alínea b) do n.º 1.
- 3 -Qualquer aviso ou comunicação ao pessoal ocupado nos trabalhos para os iniciar ou os concluir poderá ser feito pelo telefone ou pelo rádio, com a condição, porém, de a pessoa que receber o aviso ou a comunicação o repetir, mostrando que o compreendeu, não se admitindo, para o efeito, combinações de hora ou a verificação de ausência de tensão.
- 4 -Os trabalhos só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.
Artigo 164.º — Trabalhos sem tensão em linhas já estabelecidas
Vigente desde: 18/02/1992