- 1 -Poderão executar-se trabalhos em tensão nas linhas desde que se cumpram as regras e as condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar.
- 2 -Os trabalhos em tensão só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.
- 3 -Os equipamentos e as ferramentas a utilizar nos trabalhos em tensão deverão ter características adequadas à tensão em que vão ser utilizados e ser experimentados periodicamente e examinados com cuidado antes de servirem.
- 4 -Não serão considerados trabalhos em tensão a pintura e a reparação de apoios até à distância vertical de:
2 m, em linhas de 2.ª classe;
3 m, em linhas de 3.ª classe;
em relação ao condutor mais baixo.
Artigo 165.º — Trabalhos em tensão
Vigente desde: 18/02/1992