- 1 -Com excepção dos casos em que no presente Regulamento se preveja uma distância maior, deverá observar-se, entre os condutores nus das linhas e o solo, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,0 + 0,005 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
- 2 -Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e o solo deverá manter-se uma distância não inferior a 6 m.
- 3 -Em locais de difícil acesso, as distâncias referidas nos números anteriores poderão ser reduzidas de 1 m.
Artigo 27.º — Distância dos condutores ao solo
Vigente desde: 18/02/1992