- 1 -Entre os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 2,0 + 0,0075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 2,5 m.
- 2 -Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tornar possível a sua montagem e conservação.
- 3 -Com vista a garantir a segurança de exploração das linhas e para efeitos de aplicação do número seguinte, a zona de protecção terá a largura máxima de:
- a)15 m, para linhas de 2.ª classe;
- b)25 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;
- c)45 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.
- 4 -Na zona de protecção proceder-se-á ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima referida no n.º 1, bem como das árvores que, por queda, não garantam em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m.
- 5 -Fora da zona de protecção referida no n.º 3 poderão ainda ser abatidas as árvores que, pelo seu porte e condições particulares, se reconheça constituírem um risco inaceitável para a segurança da linha, nas condições previstas no n.º 4.
- 6 -Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância não inferior a 2 m, mas de forma que as árvores ou o seu tratamento fitossanitário não possam danificar a bainha exterior dos cabos.
Artigo 28.º — Distância dos condutores às árvores
Vigente desde: 18/02/1992