- 1 -Os condutores nus serão estabelecidos por forma a não poderem aproximar-se perigosamente, atendendo às oscilações provocadas pelo vento, não devendo entre eles observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, inferior à dada pelas expressões:
(ver documento original)
- 2 -Fora de zonas de gelo, a distância entre condutores nus poderá ser inferior ao valor obtido pelas expressões indicadas no número anterior, desde que a distância entre os planos horizontais passando pelos respectivos pontos de fixação não seja menor que dois terços daquele valor.
- 3 -Em qualquer caso, a distância entre condutores nus não poderá ser inferior a:
- a)0,45 m, para linhas de 2.ª classe;
- b)1 cm/kV, com um mínimo de 0,5 m, para linhas de 3.ª classe.
Artigo 31.º — Distância entre os condutores
Vigente desde: 18/02/1992