- 1 -Na vizinhança de obstáculos, tais como terrenos de declive muito acentuado, falésias e construções normalmente não acessíveis a pessoas, bem como partes salientes dos edifícios não susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, quando as construções e as partes salientes referidas atinjam um nível, acima do solo, superior a 3 m, os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, deverão manter, em relação a esses obstáculos, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 2,0 + 0,0075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 3 m.
- 2 -No caso de cabos isolados, o valor de D indicado não deverá ser inferior a 2 m.
Artigo 30.º — Distância dos condutores a obstáculos diversos
Vigente desde: 18/02/1992