- 1 -Os acessórios de fixação dos cabos de guarda deverão obedecer ao disposto no artigo 34.º
- 2 -Os cabos de guarda deverão, em regra, ser estabelecidos na parte mais alta dos apoios e ligados à terra, normalmente através dos apoios.
Artigo 41.º — Estabelecimento dos cabos de guarda
Vigente desde: 18/02/1992