- 1 -Os condutores, os isoladores, os apoios e os outros elementos das linhas, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Os materiais constituintes de uma linha deverão ser coerentes entre si.
- 3 -Mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e com vista a acompanhar a evolução da técnica, poderão empregar-se novos materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1.
- 4 -A Direcção-Geral de Energia poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.
Artigo 8.º — Materiais
Vigente desde: 18/02/1992