- 1 -A profundidade mínima de enterramento dos cabos, quer enterrados directamente no solo, quer instalados em tubos ou em condutas, será, para os cabos de linhas de 2.ª classe, de 1 m quando montados sob faixas de rodagem e de 0,7 m em todos os outros locais.
Os cabos de linhas de 3.ª classe deverão ser enterrados a uma profundidade mínima de 1,2 m quando montados sob faixas de rodagem e de 1 m em todos os outros locais.
- 2 -As profundidades indicadas no número anterior podem ser reduzidas em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.
- 3 -A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações e gás) será a fixada na respectiva especificação técnica.
Artigo 80.º — Profundidade de enterramento dos cabos
Vigente desde: 18/02/1992