- 1 -Os cabos enterrados deverão ser sinalizados por meio de um dispositivo de aviso colocado por cima deles, pelo menos a:
- a)0,1 m, se constituído por tijolos ou por placas de betão, de lousa ou de materiais equivalentes;
- b)0,2 m, se constituído por redes metálicas plastificadas ou de material plástico, de cor vermelha.
- 2 -Nos cabos instalados de acordo com o n.º 3) do artigo 79.º poderá dispensar-se a colocação do dispositivo de aviso referido no número anterior.
- 3 -Quando o dispositivo de protecção referido no n.º 2) do artigo 79.º for colocado 0,1 m acima do cabo, considera-se que este assegura simultaneamente a função do dispositivo de aviso referido no n.º 1.
- 4 -Se na mesma vala houver vários cabos, estes deverão ser identificáveis de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.
Artigo 81.º — Sinalização de cabos enterrados
Vigente desde: 18/02/1992