- 1 -Nas galerias e nos túneis visitáveis, os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, em caminhos de cabos ou em outros suportes apropriados, com características e afastamentos adequados.
- 2 -Se, no local da instalação, os cabos correrem o risco de ser sujeitos a acções que conduzam à sua degradação prematura, deverão tomar-se as medidas necessárias para assegurar as necessárias protecções.
- 3 -Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade.
- 4 -Os acessórios dos cabos não deverão transmitir ao exterior acções prejudiciais, em caso de defeito interno.
- 5 -Quando metálicos, os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra.
- 6 -Nas galerias ou nos túneis acessíveis ao público, os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um dispositivo adequado.
- 7 -Quando nas galerias e nos túneis visitáveis se encontrarem cabos e canalizações de gás, devem ser tomadas medidas convenientes para assegurar uma boa ventilação com o fim de evitar a acumulação de gás.
Artigo 82.º — Condições de estabelecimento
Vigente desde: 18/02/1992