As travessias e os cruzamentos a considerar, para efeito de aplicação das disposições deste capítulo do Regulamento, serão as seguintes:
- a)Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais;
- b)Travessias de cursos de água navegáveis;
- c)Travessias de teleféricos;
- d)Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro;
- e)Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana;
- f)Cruzamentos com outras linhas de energia;
- g)Cruzamentos com linhas de telecomunicação.