- 1 -Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação às auto-estradas e às estradas nacionais e municipais uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,3 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 7 m.
- 2 -Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação às auto-estradas e às estradas nacionais ou municipais uma distância não inferior a 7 m.
Artigo 91.º — Distância dos condutores às auto-estradas e às estradas nacionais e municipais
Vigente desde: 18/02/1992