- 1 -Os membros das direcções executivas são avaliados nos termos do regime que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, fixado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo director regional da educação.
- 3 -Os restantes membros das direcções executivas são avaliados pelo respectivo presidente ou director.
- 4 -Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º — Avaliação dos membros das direcções executivas
Vigente desde: 05/01/2009