- 1 -Os coordenadores de departamento curricular, bem como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados em comissão de serviço, em quem aqueles tenham delegado competências de avaliação, são exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os coordenadores de departamento curricular e os avaliadores com competência por eles delegada, a que se refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes do presente decreto regulamentar.
Artigo 10.º — Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competência por eles delegada
Vigente desde: 05/01/2009