- 1 -Na formulação e na fixação dos objectivos individuais, a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
- 2 -A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção executiva em quem aquela competência tenha sido delegada.
- 3 -Os objectivos propostos pelo avaliado consideram-se tacitamente aceites pelo avaliador referido no número anterior, salvo indicação em contrário por parte deste no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Nas situações em que os avaliados já tenham procedido à entrega dos seus objectivos e os pretendam actualizar de acordo com o disposto no presente decreto regulamentar, deve essa actualização ser efectuada no decurso do prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º — Fixação dos objectivos individuais
Vigente desde: 05/01/2009