- 1 -Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, na ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
- 2 -Quando o avaliado não requeira a avaliação efectuada pelo coordenador de departamento curricular, a classificação final da sua avaliação corresponde apenas à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, com a limitação decorrente da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar.
Artigo 8.º — Adaptação do sistema de classificação
Vigente desde: 05/01/2009